Lei nº 786/1949
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a material importado pela Estrada de Ferro Sorocabana.
Texto
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para 5.320 amarrados com 266.000 garras molas para aparelhos de fixação de trilhos importados pela Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo, e destinados aos respectivos serviços. abrir artigo
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-08-20;786 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.