Lei nº 787/1949
Autoriza a abertura pelo Ministério da Educação e Saúde de crédito especial para aquisição de estreptomicina.
Texto
Art. 1º O Poder Executivo mandará adquirir Estretropmicina nos Estados Unidos da América até a importância de 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ser distribuída, por intermédio do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde Pública, aos hospitais civis e militares do país, mediante requisição de seus diretores técnicos e, gratuitamente, a doentes avulsos, portadores de receitas médicas visadas e controladas no Distrito Federal, pelo Serviço Nacional de Tuberculose e nos Estados, pelas respectivas Diretorias de Saúde Pública. abrir artigo
Art. 2º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para o cumprimento desta Lei. abrir artigo
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-08-20;787 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.