Leis federais

Lei nº 79/1935

Concede, com ordenado ou soldo por inteiro, a prorrogação de licença de que trata o § 2º, do art. 19, do decreto número 14.663, de 1921, e dá outras providencias

Tipo
Lei Ordinária
Número
79/1935
Data
8 de julho de 1935
Signatários
Getulio Vargas
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A prorrogação da licença de que trata o § 2º do artigo 19 do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro do 1921, será tambem concedida como as licenças anteriores, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro. abrir artigo

Art. 2º Iguais licenças, e nas mesmas condições, serão concedidas aos funcionarios acometiidos de alienação mental de qualquer genero, de cegueira ou do paralisia, que os impossibilite de exercer as funções do seu cargo. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-07-08;79 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.