Lei nº 79/1935
Concede, com ordenado ou soldo por inteiro, a prorrogação de licença de que trata o § 2º, do art. 19, do decreto número 14.663, de 1921, e dá outras providencias
Texto
Art. 1º A prorrogação da licença de que trata o § 2º do artigo 19 do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro do 1921, será tambem concedida como as licenças anteriores, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro. abrir artigo
Art. 2º Iguais licenças, e nas mesmas condições, serão concedidas aos funcionarios acometiidos de alienação mental de qualquer genero, de cegueira ou do paralisia, que os impossibilite de exercer as funções do seu cargo. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-07-08;79 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.