Lei nº 795/1901
Fixa a Força naval para o anno de 1902
Texto
Art. 1º A Força naval no anno de 1902 constará: abrir artigo
§ 1º Dos officiaes da Armada e classes annexas, conforme os respectivos quadros.
§ 2º De 130, no maximo, aspirantes a guardas-marinha.
§ 3º De 4.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, inlusive 300 praças para as companhias de foguistas e 100 para a companhia do Estado de Matto Grosso.
§ 4º De 700 foguistas contractados, de conformidade com o regulamento promulgado para os foguistas extraordinarios.
§ 5º De 1.500 aprendizes marinheiros.
§ 6º De 450 praças do Corpo de Infantaria de Marinha.
§ 7º Em tempo de guerra, do dobro do pessoal dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 2º As praças e ex-praças que se engajarem por mais de tres annos e em seguida por dous, pelo menos, terão direito em cada engajamento ao valor recebido em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas aos recrutas. abrir artigo
Art. 3º São revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 16 de outubro de 1901, 13º da Republica. M. Ferraz DE Campos Salles. José Pinto da Luz. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1901-10-16;795 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.