Lei nº 796/1901
Fixa as Forças de terra para o exercicio de 1902
Texto
Art. 1º As Forças de terra para o exercicio de 1902 constarão: abrir artigo
§ 1º Dos officiaes das differentes classes do Exercito.
§ 2º Dos alumnos das escolas militares até 800 praças.
§ 3º De 28.160 praças de pret, distribuidas de accordo com a organisação em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias.
Art. 2º Estas praças serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição e na lei n. 2.556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º, e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, continuando em vigor o paragrapho unico do art. 2º e o art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1896. abrir artigo
Art. 3º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca menor de tres annos de cada vez. abrir artigo
Art. 4º As praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras, com engajamento de tres annos, pelo menos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino, e bem assim á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894. abrir artigo
Art. 5º As ex-praças que de novo se alistarem com engajamento ou reengajamento, por tres annos, terão direito ás peça de fardamento que são abonadas aos recrutas no ensino, gratuitamente, e á gratificação diaria de 125 réis. abrir artigo
Art. 6º O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localisadas as praças que o desejarem quando forem excusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes. abrir artigo
Art. 7º O Ministerio da Guerra terá um registro dos voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se annualmente do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios. abrir artigo
Art. 8º O Governo animará a creação do tiro nacional, instituindo premios pecuniarios e medalhas de distincção para serem conferidas annualmente, em concurso solemne, aos melhores atiradores, deduzindo-se opportunamente da verba – Instrucção militar – do orçamento do Ministerio da Guerra, a importancia que for necessaria á realização desse serviço. abrir artigo
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 25 de outubro de 1901, 13º da Republica. M. Ferraz DE Campos SAllES. J. N. de Medeiros Mallet. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1901-10-25;796 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.