Lei nº 80/1935
Revigora o art. 2º do decreto nº 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923
Texto
Art. 1º Fica revigorado por seis meses, a partir da data da publicação desta lei, o art. 2º do decreto n. 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923, com a seguinte redação: “Os diplomas já expedidos, para que gozem das respectivas vantagens e privilégios, deverão ser registrados, dentro do prazo fixado neste artigo, no, ministério competente”. abrir artigo
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-07-15;80 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.