Lei nº 8.002/1990
Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: abrir artigo
I – recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
II – condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.
§ 1º Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.
§ 2º Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:
I – em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;
II – mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990-03-14;8002 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.