Leis federais

Lei nº 8.002/1990

Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Lei Ordinária
Número
8002/1990
Data
14 de março de 1990
Signatários
José Sarney
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: abrir artigo

I – recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

II – condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.

§ 1º Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.

§ 2º Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:

I – em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;

II – mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990-03-14;8002 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.