Lei nº 804/1949
Concede às Linhas Aéreas Brasileira S.A. isenção de direitos de importação para 5.000.000 quilos de gasolina de aviação e 50.000 quilos de óleo lubrificante.
Texto
Art. 1º E’ concedida às Linhas Aéreas Brasileiras S. A. isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para a importação de 5.000.000 (cinco milhões) de quilos de gasolina de aviação e 50.000 (cinqüenta mil) quilos de óleo lubrificante, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso. abrir artigo
Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova de cumprimento, pela beneficiada da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-09-01;804 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.