Lei nº 8.052/1990
Altera a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que dispõe sobre o Código Nacional de Trânsito.
Texto
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código. § 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares. § 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais. § 3º A proibição constante do parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado." abrir artigo
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990-06-20;8052 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.