Lei nº 8.475/1992
Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
Texto
Art. 1º São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça. abrir artigo
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no art. 1° desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. abrir artigo
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1992-10-20;8475 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.