Leis federais

Lei nº 862/1949

Faz doação de terreno à Liga de Proteção aos Cegos do Brasil.

Tipo
Lei Ordinária
Número
862/1949
Data
13 de outubro de 1949
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º E’ ratificada a escritura lavrada, em 29 de dezembro de 1939, Livro 287, fôlhas 38 verso, do 17º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, pela qual a União cedeu a titulo precário à Liga de Proteção aos Cegos do Brasil, o terreno situado na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida, dos Democráticos número 302, junto e antes do Abrigo Redentor (Obra de Assistência a Mendigos e Menores Desamparados do Rio de Janeiro) freguesia de Inhaúma, e o prédio residencial em mau estado de conservação, com área superficial de dez mil seiscentos e cinqüenta e oito metros e quarenta e cinco centímetros quadrados, tendo a forma de um quadrilátero irregular, medindo na frente ou face sudoeste na referida Avenida dos Democráticos sessenta metros e cinqüenta e um centímetros no rumo magnético 38º 48’ S.E. ; na face noroeste (lado direito) confrontando com terrenos do Abrigo Redentor, cento e oitenta metros e trinta e seis centímetros no rumo magnético de 55º 58’ S.W.; na face norte (fundos) confrontando, também com terrenos do Abrigo Redentor, cinqüenta e nove metros e dois centímetros no rumo magnético 34º 7’ N.W; na fase sudoeste (lado esquerdo) confrontando com terreno de quem de direito cento e setenta e cinco metros e quarenta e um centímetros no rumo magnético de 55º 42’ N.E. abrir artigo

Art. 2º Essa cessão, feita a título precário, torna-se em transmissão irrestrita do domínio, abolidas as cláusulas segunda e terceira da referida escritura, que determinam o destino especial a ser dado ao terreno e a caducidade estabelecida para o caso de se não iniciarem as obras previstas dentro do prazo de um ano, prorrogado posteriormente por ato do Poder Executivo. abrir artigo

Art. 3º O oficial do registro de imóveis fará, as necessárias transcrições e averbações para regularizar a transmissão plena do domínio, em face da presente Lei e a requerimento da Liga de Proteção aos Cegos do Brasil. abrir artigo

Art. 4º A transmissão da propriedade, os atos relativos à regularização da mesma no registro de imóveis e todas os que forem necessários ao cumprimento desta Lei, são isentos de impostos, taxas e emolumentos federais. abrir artigo

Art. 5º Os imóveis, descritos no artigo 1º, sómente poderão ser vendidos em hasta pública, e as quantias apuradas deverão ser invertidas na construção e instalação do Departamento Profissional Masculino da referida Liga. abrir artigo

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-10-13;862 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.