Lei nº 88/1935
Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Agricultura, o credito especial de trezentos contos de réis (300:000$000), para occorrer ás despezas com o combate á raiva, nas varias zonas criadoras do paiz, notadamente nos Estados de Santa Catharina e Mato Grosso. Art, 2º As despezas por conta do credito a que se refere o artigo anterior serão feitas por meio de adeantamentos, e obedecerão, relativamente a sua applicação, ao disposto no Regulamento de Codigo de Contabilidado Publica. Art, 3º O referido credito podera ser gasto sem limites tanto para as despezas de pessoal, como para as de material e, quanto ás exigencias de comprovação, gozará do regimencreado pelo decreto n. 21.266, de 8 de abril de 1932. abrir artigo
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado á realizar a operação de credito necessaria, até trezentos contos de réis (300:000$000), para custear a despesa creada por este decreto. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-08-10;88 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.