Leis federais

Lei nº 88/1935

Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz

Tipo
Lei Ordinária
Número
88/1935
Data
10 de agosto de 1935
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Agricultura, o credito especial de trezentos contos de réis (300:000$000), para occorrer ás despezas com o combate á raiva, nas varias zonas criadoras do paiz, notadamente nos Estados de Santa Catharina e Mato Grosso. Art, 2º As despezas por conta do credito a que se refere o artigo anterior serão feitas por meio de adeantamentos, e obedecerão, relativamente a sua applicação, ao disposto no Regulamento de Codigo de Contabilidado Publica. Art, 3º O referido credito podera ser gasto sem limites tanto para as despezas de pessoal, como para as de material e, quanto ás exigencias de comprovação, gozará do regimencreado pelo decreto n. 21.266, de 8 de abril de 1932. abrir artigo

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado á realizar a operação de credito necessaria, até trezentos contos de réis (300:000$000), para custear a despesa creada por este decreto. abrir artigo

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-08-10;88 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.