Leis federais

Lei nº 89/1935

Autoriza o Poder Executivo a incluir na divida passiva da União, com o credito de 250.000:000$, as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.

Tipo
Lei Ordinária
Número
89/1935
Data
20 de agosto de 1935
Signatários
Getulio Vargas
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na divida passiva da União, a ser attendida com o credito de 250.000:000$000 (duzentos e cincoenta mil contos de réis), aberto pelo decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933, as indemnizações estipuladas no Tratado de Pedras Altas, que pôz fim ao movimento revolucionario de 1923, no Rio Grande do Sul, e classificadas pela Commissão do Governo Federal que julgou os respectivos processos. abrir artigo

Art. 2º Para os effeitos do cumprimento da presente disposição de lei, o Poder Executivo fará, por intermedio do Ministerio da Justiça, a remessa daquelles processos á commissão encarregada da apuração e liquidação da divida passiva da União. abrir artigo

Art. 3º Ainda para os effeitos da mesma disposição de lei, evitar‑se‑á qualquer preterição no pagamento de dividas posteriores ás indemnizações estipuladas no Tratado de Pedras Altas, observando‑se o inciso 2º do art. 1º do decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933, que prescreve o accordo com as partes interessadas no pagamento pela União das dividas constantes da relação organizada nos termos do decreto nº 21.584, de 29 de junho de 1932. abrir artigo

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrario. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-08-20;89 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.