Leis federais

Lei nº 8.975/1995

Dispõe sobre a transformação de cargos da carreira do Ministério Público Militar e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
8975/1995
Data
6 de janeiro de 1995
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Ficam criados oito cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar e vinte cargos de Procurador da Justiça Militar, por transformação de igual número de cargos de Procurador da Justiça Militar e de Promotor da Justiça Militar, respectivamente. abrir artigo

Art. 2º (VETADO). abrir artigo

Art. 3º A Carreira do Ministério Público Militar, estruturada no art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União, passa a ter a seguinte composição: Subprocurador-Geral da Justiça Militar - treze cargos: Procurador da Justiça Militar - vinte e um cargos; Promotor da Justiça Militar - quarenta e dois cargos. abrir artigo

Art. 4º O provimento dos cargos de Subprocurador - Geral da Justiça Militar e de Procurador da Justiça Militar, criados por esta lei, será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção, nos termos do art. 289 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. abrir artigo

Art. 5º Se da recusa de promoção resultar excesso de lotação em ofício na Procuradoria Militar, será colocado em disponibilidade o Promotor de menor antigüidade nesse ofício, caso não aceite remoção para oficiar perante outra Auditoria Militar. abrir artigo

Parágrafo único A disponibilidade prevista neste artigo cessará, obrigatoriamente, quando não mais ocorrer excesso de lotação no ofício.

Art. 6º Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão, serão lotados em ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar. abrir artigo

Art. 7º Os Procuradores da Justiça Militar e os Promotores da Justiça Militar serão lotados em ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar. abrir artigo

Art. 8º Em cada Auditoria Militar haverá um ofício da Procuradoria da Justiça Militar, integrado por um Procurador da Justiça Militar e dois Promotores da Justiça Militar. abrir artigo

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1995-01-06;8975 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.