Lei nº 91/1935
Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.
Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.
Texto
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: abrir artigo
a) que adquiriram personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente á coletividade;
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, em casos excepcionais, ex-offício. abrir artigo
Parágrafo único O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.
Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça e a da menção do título concedido. abrir artigo
Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado á coletividade. abrir artigo
Parágrafo único Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos.
Art. 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Órgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º. abrir artigo
Art. 6º Revogam as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1935-08-28;91 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.