Lei nº 935/1949
Melhora a inatividade remunerada dos terceiros e segundos sargentos das Forças Armadas, com mais de 25 anos de serviço.
Texto
Art. 1º Os terceiros e segundos sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, computados na forma prevista no Estatuto dos Militares, serão promovidos à graduação imediatamente superior na data da respectiva reforma ou transferência para a reserva remunerada, voluntária ou compulsória, desde que tenham ótimo comportamento e encargos de família, na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 231, do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército). abrir artigo
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos terceiros e segundos sargentos reformados ou transferidos para a reserva remunerada, a partir da data em que o Decreto-lei nº 9.106, de 29 de março de 1946, perdeu a vigência.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-11-29;935 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.