Leis federais

Lei nº 935/1949

Melhora a inatividade remunerada dos terceiros e segundos sargentos das Forças Armadas, com mais de 25 anos de serviço.

Tipo
Lei Ordinária
Número
935/1949
Data
29 de novembro de 1949
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Os terceiros e segundos sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, computados na forma prevista no Estatuto dos Militares, serão promovidos à graduação imediatamente superior na data da respectiva reforma ou transferência para a reserva remunerada, voluntária ou compulsória, desde que tenham ótimo comportamento e encargos de família, na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 231, do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército). abrir artigo

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos terceiros e segundos sargentos reformados ou transferidos para a reserva remunerada, a partir da data em que o Decreto-lei nº 9.106, de 29 de março de 1946, perdeu a vigência.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-11-29;935 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.