Lei nº 944/1949
Inclui na carreira de Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cargos isolados de Marinheiro do mesmo Quadro.
Texto
Art. 1º São incluídos na carreira de Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de acôrdo com a tabela anexa, os cargos isolados de Marinheiro do mesmo Quadro, cujos ocupantes possuam carta de “Arrais”. abrir artigo
Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários que ocupam êsses cargos serão apostilados pelo Diretor da Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança pública. abrir artigo
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-12-03;944 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.