Lei nº 9.470/1997
Acrescenta § 5° ao art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, e 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.” abrir artigo
Art. 2º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.884, de 1994, acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data de publicação desta Lei. abrir artigo
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.465-16, de 12 de junho de 1997. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9470 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.