Lei nº 948/1949
Concede isenção de direitos para maquinaria que for importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo.
Texto
Art. 1º É concedida isenção de direitos alfandegários, durante cinco (5) anos, para a maquinaria que fôr importada para a lavoura e a indústria moageira do trigo no Brasil. abrir artigo
Art. 2º A isenção será concedida sòmente para máquinas industriais e agrícolas sem similares de fabricação brasileira. abrir artigo
Art. 3º Só serão isentos de direitos nos têrmos das disposições anteriores os maquinismos aplicáveis exclusivamente na lavoura e na indústria do trigo. abrir artigo
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-12-03;948 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.