Leis federais

Lei nº 9.534/1997

Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9534/1997
Data
10 de dezembro de 1997
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 30 Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. abrir artigo

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 4º (Vetado) (VETADO)

§ 5º (Vetado) (VETADO)

§ 6º (Vetado) (VETADO)

§ 7º (Vetado) (VETADO)

§ 8º (VETADO)’’

Art. 2º (Vetado) (VETADO) abrir artigo

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: ‘’Art. 1º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. abrir artigo

VI – O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.’’

Art. 4º (Vetado) (VETADO) abrir artigo

Art. 5º O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 45 São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. abrir artigo

Parágrafo único Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.’’

Art. 6º (Vetado) (VETADO) abrir artigo

Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei. abrir artigo

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9534 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.