Lei nº 960/1858
FIXA A FORÇA NAVAL PARA O ANO FINANCEIRO DE 1859-1860.
Texto
Lei nº 960 de 22/07/1858
**LEI Nº 960 - de 22 de Julho de 1858**
***Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1859 - 1860.***
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
**Artigo Primeiro.** A Força Naval, para o anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e cincoenta e nove ao ultimo de Junho de mil oitocentos e sessenta, constará:
**§ 1º** Dos Officiaes da Armada e das demais classes, que fôr preciso embarcar, conforme as lotações dos navios, e estado maior das Divisões Navaes.
**§ 2º** Em circumstancias ordinarias, de tres mil praças de marinhagem e de pret dos Corpos de Marinha, embarcadas em navios armados e de transportes; e de cinco mil, em circumstancias extraordinarias.
**§ 3º** Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas pelas Leis anteriores, do Batalhão Naval, e da Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso; continuando a autorisação, para eleval-os ao seu estado completo.
**Artigo Segundo.** A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze, de vinte e hum de Agosto de mil oitocentos e cincoenta e hum.
**Artigo Terceiro.** Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como n'ella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Julho de mil oitocentos e cincoenta e oito, trigesimo setimo da lndependencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
José Antonio Saraiva.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos e cincoenta e nove até o ultimo de Junho de mil oitocentos e sessenta, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Vêr.
Joaquim Maria de Souza, a fez.
Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 23 de Junho de 1858.
Josino do Nascimento Silva.
Foi publicada a presente Lei n'esta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em 24 de Julho de 1858.
Francisco Xavier Bomtempo.
Registrada a fl. 48 verso do Livro 1º de Cartas de Lei. Secretaria d'Estado em 24 de Julho de 1858.
Joaquim Maria de Souza.
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1858-07-22;960 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.