Leis federais

Lei nº 960/1949

Dispõe sobre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Lei Ordinária
Número
960/1949
Data
8 de dezembro de 1949
Signatários
conceder a licença, ou cassá
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional é da competência de órgãos técnico da União. abrir artigo

Parágrafo único Organizações privadas nacionais poderão também participar dêsses trabalhos, obedecidas as prescrições desta Lei.

Art. 2º Sòmente em caso excepcional e no interêsse público, a juízo do presidente da República, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acôrdo internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de aerolevantamento no território nacional. abrir artigo

Art. 3º A participação em aerolevantamento de organização privada será sujeita à fiscalização direta do Govêrno e dependerá da sua prévia permissão abrir artigo

Art. 4º Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que: abrir artigo

a) estejam tècnicamente habilitadas para êsse fim;

b) visem à execução de aerolevantamento em benefício de um órgão da União ou dos Estados;

c) observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou cópias das aerofotografias, de acôrdo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas, para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional.

Art. 5º O Estado Maior da Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de exercer fiscalização direta nos serviços de aerolevantamento confiado a organização privada, e caber-lhe-á: abrir artigo

a) conceder a licença, ou cassá-la a qualquer tempo, quando a seu ju“zo a autorização se tornar inconveniente ao interêsse da segurança nacional;

b) baixar instruções reguladoras do processamento das licenças;

c) classificar e fixar o destino, manuseio e utilização do material empregado nos aerolevantamentos, ou a dos mapas com êle confeccionados, de acôrdo com as prescrições em vigor, para salvaguarda dêsses documentos.

Parágrafo único O Estado Maior das Fôrças Armadas exercerá a sua fiscalização por intermédio de órgão técnico militar que designar.

Art. 6º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-12-08;960 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.