Lei nº 974/1949
Concede abono de Natal aos servidores da União.
Texto
Art. 1º É concedido um abono de Natal correspondente a 100% aos servidores da União que tiverem vencimentos até a letra I, inclusive, e na mesma proporção aos que tiverem remuneração ou salário equivalente ao da letra I, e de 50% aos que tiverem vencimento da letra J até a letra K, inclusive, ou remuneração ou salário equivalente à letra J e à letra K. abrir artigo
Parágrafo único O abono será concedido a todo servidor público federal, civil ou militar, inclusive o do Poder Judiciário e do Legislativo, bem como aos inativos e pensionistas.
Art. 2º A disposições do art. 1º e seu parágrafo estendem-se às autarquias e serviços autônomos. abrir artigo
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial até o limite de Cr$500.000.000,00 para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei. abrir artigo
Art. 4º O crédito especial a que se refere o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional. abrir artigo
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-12-17;974 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.