Lei nº 985/1949
Dispõe sobre o pessoal do Serviço de Estudos e Pesquisas sobre a Febre Amarela.
Texto
Art. 1º Os atuais servidores do Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela, mantido em regime de cooperação entre o Ministério da Educação e Saúde e a Fundação Rockefeller, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.801, de 23 de janeiro de 1946, serão classificados, a partir de 1º de janeiro de 1950, como extranumerários do referido Ministério. abrir artigo
Parágrafo único Será, igualmente, classificado como extranumerário do Ministério da Educação e Saúde, o pessoal do Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela que, por efeito da transferência de parte dos serviços, passou a ter exercício no Serviço Nacional de Febre Amarela.
Art. 2º Contar-se-á para os efeitos de estabilidade, licença, férias, aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado ao Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela e à Fundação Rockefeller no território brasileiro, em campanhas sanitárias. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1949-12-19;985 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.