Leis federais

Lei nº 9.953/2000

Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

Norma revogada A fonte marca esta norma como revogada.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9953/2000
Data
4 de janeiro de 2000
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei n° 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei n° 8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei. abrir artigo

Art. 2º A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;

II – profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;

III – aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e

IV – sistema adequado de remuneração.

Art. 3º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I. abrir artigo

Parágrafo único As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.

Art. 4º Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II. abrir artigo

§ 1º Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.

§ 2º A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:

I – (Vetado) (VETADO)

II – (Vetado) (VETADO)

III – oitenta por cento a partir de 1° de janeiro de 2000;

IV – integralmente a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 5º O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III. abrir artigo

Art. 6º Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei. abrir artigo

§ 1º (Vetado) (VETADO)

§ 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 7º O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe “A” do respectivo cargo. abrir artigo

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: abrir artigo

I – para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;

II – para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;

III – para o cargo de Analista, curso de 3° grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.

Art. 9º Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2° compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC. abrir artigo

Art. 10 A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei. abrir artigo

Parágrafo único Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.

Art. 11 A promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor. abrir artigo

Parágrafo único É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até duas movimentações de padrão.

Art. 12 Os integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceberão Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento. abrir artigo

Art. 13 As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FC-01 à FC-06, exclusivamente, e da FC-07 à FC-10, preferencialmente, por servidores pertencentes à Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, conforme se dispuser em regulamento. abrir artigo

Parágrafo único As FC-07 a FC-10 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 14 Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, os cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15. abrir artigo

Art. 15 (Vetado) (VETADO) abrir artigo

Art. 16 A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei n° 7.761, de 24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU. Obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI. abrir artigo

Art. 17 A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: abrir artigo

I – Valor-Base constante no Anexo VII;

II – Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII;

III – Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI.

§ 1º Aplica-se à remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2° do art. 4°

§ 2º Ao servidor integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo VII.

Art. 18 Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2° são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção. abrir artigo

Art. 19 O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação. abrir artigo

Art. 20 Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência. abrir artigo

Art. 21 O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2° não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República. abrir artigo

Art. 22 No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o primeiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupantes de cargo de provimento efetivo a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da imcompatibilidade. abrir artigo

Art. 23 Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art. 3°, no art. 8° e arts. 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos. abrir artigo

Art. 24 (VEDADO) abrir artigo

Art. 25 As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União. abrir artigo

Art. 26 (VEDADO) abrir artigo

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000-01-04;9953 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.