Lei nº 9.982/2000
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
Texto
Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. abrir artigo
Parágrafo único (Vetado) (VETADO)
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1° deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional. abrir artigo
Art. 3º (Vetado) (VETADO) abrir artigo
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000-07-14;9982 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.