Leis federais

Lei nº 9.982/2000

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9982/2000
Data
14 de julho de 2000
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis e militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com familiares em caso de doentes que não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. abrir artigo

Parágrafo único (Vetado) (VETADO)

Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1° deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não por em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional. abrir artigo

Art. 3º (Vetado) (VETADO) abrir artigo

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000-07-14;9982 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.

Lei nº 9.982/2000 (federal): Dispõe sobre a prestação de