Leis federais

Lei nº 9.993/2000

Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9993/2000
Data
24 de julho de 2000
Signatários
Fernando Henrique Cardoso
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais. abrir artigo

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .................................................................................................................................... ................................................................................................................................................” “III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;” (NR) “IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;” (NR) “V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.” (NR) “...............................................................................................................................................” “§ 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.” abrir artigo

Art. 3º Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento. abrir artigo

Parágrafo único Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual.

Art. 4º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros: abrir artigo

I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II – um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III – um representante do Ministério de Minas e Energia;

IV – um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;

V – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VI – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII – um representante da comunidade científica;

VIII – um representante do setor produtivo.

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 8º ..................................................................................................................................” “Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:” (AC) “ I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;” (AC) “II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado.” (AC) abrir artigo

Art. 6º O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................................................................................... ...............................................................................................................................................” “§ 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:”(NR) “I - ..........................................................................................................................................” “II - .........................................................................................................................................” “II-A 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;”(AC) “III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.” (NR) abrir artigo

Art. 7º Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei. abrir artigo

Art. 8º Será constituído, no âmbito, do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros: abrir artigo

I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II – um representante do Ministério de Minas e Energia;

III – um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;

IV – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI – um representante da comunidade científica;

VII – um representante do setor produtivo.

Art. 9º Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4º e nos incisos VI e VII do art. 8º desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei. abrir artigo

Parágrafo único A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.

Art. 10 Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997. abrir artigo

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000-07-24;9993 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.