Leis federais

Lei nº 9.996/2000

Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9996/2000
Data
14 de agosto de 2000
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º São anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com base no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. abrir artigo

Art. 2º São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SENADO FEDERAL, em 14 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000-08-14;9996 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.