Lei/1823
ESTABELECE PROVISORIAMENTE A FORMA QUE DEVE SER OBSERVADA NA PROMULGAÇÃO DOS DECRETOS DA ASSEMBLÉIA GERAL CONSTITUINTE E LEGISLATIVA DO BRASIL.
Texto
Art. 1º De todo o Projecto de Lei, uma vez reduzido a Decreto, e lido na Assembléa, far-se-hão dous Autographos assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, os quaes serão apresentados ao Imperador por uma Deputação de sete Membros, nomeada pelo Presidente. abrir artigo
Art. 2º Um dos Autographos será remettido, depois de assignado pelo Imperador, ao Archivo da Assembléa, e o outro será promulgado na fórma do art. 4º abrir artigo
Art. 3º Os Decretos da presente Assembléa serão promulgados sem dependencia de Sancção Imperial. abrir artigo
Art. 4º A promulgação será concebida nos termos seguintes: D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte: (A lettra do Decreto.) Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e Ecclesiasticas, que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio, que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Paço da Assembléa, 25 de Agosto de 1823. Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio, que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2º da Independencia e do Imperio. Imperador com Guarda. Jose Joaquim Carneiro de Campos. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, em que se estabelece provisoriamente a fôrma que deve ser observada na promulgação dos Decretos da mesma Assembléa; tudo como acima se declara. Para Vossa Magestade Imperial Ver. Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez. Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio a fls. 192 v. Liv. 3º de Leis, Alvarás e Cartas Régias, fica registrada esta. Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 1823. - José Pedro Fernandes. Monsenhor Miranda. Foi publicada esta Carta de Lei, nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. - Rio, 27 de Outubro de 1823. - Francisco Xavier Rapazo de Albuquerque. Registrada nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fls. 30 do Liv. 1º das Leis. - Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1823. - Floriamo de Medeiros Gomes. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1823-10-20;seq-sf-0 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.