Leis federais

Lei/1828

APLICA VARIOS SUBSIDIOS PARA A FATURA ESTRADA DA SERRA DE PARATI E EXTINGUE OS REGISTROS DE CACHOEIRA E DO CURRALINHO E O IMPOSTO DE QUARENTA RS, POR PESSOA E POR ANIMAL QUE NELES PASSAVAM.

Tipo
Lei Ordinária
Número
sem número/1828
Data
26 de agosto de 1828
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º A' factura da estrada da serra de Paraty, ficam applicados os subsidios seguintes: 1º A consignação annual de 200$000 offerecida pela Camara da villa de Paraty. 2º O imposto de 80 rs. por alqueire de sal, que se vende na villa de Paraty para o consumo. 3º 80 rs. por cada pessoa, ou animal, que passar na dita estrada, ou seja descendo, ou subindo. Nestes 80 rs. se comprehendem os 40 rs., que os tropeiros offereceram, e os 40 rs. que recebe actualmente o Provedor do registro da Cachoeira. abrir artigo

Art. 2º O imposto de 80 rs. cessará logo que a obra estiver concluida. abrir artigo

Art. 3º Ficam extinctos os registros da Cachoeira, e do Curralinho; e os empregos de Provedor, e Escrivão destes registros; e o imposto de 40 rs. por pessoa, e por animal, que nelles passavam. abrir artigo

Art. 4º Ficam revogadas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 26 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio. IMPERADOR com rubrica e guarda. José Clemente Pereira. L. S. Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, sobre a applicação de subsidios para a factura da estrada da serra de Paraty, na fórma acima declarada. Para Vossa Magestade ver. Joaquim José Lopes a fez. Registrada a fl. 31 v. do livro 5º de leis, alvarás e cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 30 de Agosto de 1828. - João Baptista de Carvalho. Monsenhor Miranda. Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1828. - Como Vedor, Floriano de Medeiros Gomes. Registrada na Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fl. 114 v. do livro 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro em 2 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1828-08-26;seq-sf-0 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.