Leis federais

Lei/1832

FIXA AS FORÇAS DE TERRA PARA O ANO FINANCEIRO DE 1833-1834.

Tipo
Lei Ordinária
Número
sem número/1832
Data
25 de agosto de 1832
Signatários
Francisco de Lima e Silva
Jurisdição
Federal (União)

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Texto

Art. 1º As forças de terra ordinarias para o anno, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e tres a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e quatro, constarão: abrir artigo

§ 1º Dos Officiaes, e mais praças dos corpos das tres Armas, organizados por Decreto de quatro de Maio de mil oitocentos trinta e um, ficando reduzidos a oito os batalhões de caçadores, e extincta a legião da Provincia de Mato Grosso.

§ 2º Do Generaes, e Officiaes, que derem formar o Estado-Maior do Exercito; dos Officiaes Engenheiros: dos Avulsos; dos Officiaes inferiores, que em consequencia das reducções ficarem sem destino; e das Repartições existentes.

§ 3º Do corpo de ligeiros da Provincia de Mato Grosso.

§ 4º Das companhias de artifices do trem de artilharia.

Art. 2º A força total dos corpos especificados nos paragraphos primeiro, e terceiro do artigo antecedente não poderá exceder a oito mil, Officiaes, Officiaes inferiores, Cabos, Anspeçadas, soldados, e mais praças. abrir artigo

Art. 3º Ficam subsistindo as divisões do Rio Doce na Provincia de Minas Geraes. abrir artigo

Art. 4º A força do corpo de ligeiros da Provincia de Mato Grosso será elevada a oito companhias, a saber: cinco de caçadores com a organização que deu a este corpo o Decreto de vinte e dous de Novembro de mil oitocentos trinta e um: uma de marinheiros artilheiros com a mesma organização, e destinada a tripolar as bancas, que se mandaram construir naquella Provincia e duas de artilharia com a força e organização das companhias de artilharia da extinta legião; as quaes passam a pertencer ao corpo de ligeiros, assim como todos os Officiaes della. abrir artigo

Art. 5º Crear-se-ha desde já na Provincia do Maranhão duas companhias de ligeiros, com a mesma organização, força, e vencimentos do corpo de ligeiros do Mato Grosso, destinadas á defesa dos habitantes dos lugares infestados por indios ferozes. abrir artigo

Art. 6º Tambem desde já se creará na Provincia do Espirito Santo uma divisão de pedestres com a força de noventa praças, e organização e vencimento das divisões do Rio Doce em Minas Geraes. abrir artigo

Art. 7º O Estado-Maior do Exercito será organizado em um só corpo, composto das quatro classes dos Officiaes Generaes ora existentes, e de todos os Coroneis das tres Armas do Exercito, e do Estado-Maior extincto; passando a avulsos os demais Officiaes deste corpo. abrir artigo

Art. 8º Os postos effectivos que por qualquer maneira vagarem nos corpos das tres Armas do Exercito serão preenchidos com Officiaes de igual graduação tirados dos Officiaes e avulsos, e na falta destes serão promovidos outros de novo. Ficam suspensas todas as mais promoções para o Exercito, excepto para os postos de primeiros segundos tenentes de Engenheiros e de artilharia, quando forem necessarios, ou tiverem completado os estudos prescriptos pela lei. abrir artigo

Art. 9º Fica desde já derogado o Alvará de quinze de Dezembro de mil setecentos e noventa, na parte em que limitou o numero dos Officiaes Generaes, que podiam ser reformados. abrir artigo

Art. 10 O Poder Executivo fica autorizado a conceder licença com vencimento de tempo e meio soldo aos Officiaes, e Officiaes inferiores, que sendo desnecessarios ao serviço assim o quizerem: estas licenças só terão lugar durante o anno financeiro, e por ellas nenhum emolumento pagarão os licenciados. abrir artigo

Art. 11 Para completar o numero de praças mencionadas no art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar na fórma das leis, quando se não apresentem voluntarios: este recrutamento será repartido por todas as Provincias do Imperio, na proporção de seus habitantes livres, fazendo-se publico com antecedencia qual o numero de recrutas, que cada uma deve fornecer. Os Presidentes das Provincias enviarão aos conselhos geraes, no principio das sessões, copias das ordens, que receberem para o recrutamento, e das que expediram, assim como as listas nominaes dos recrutados em cada freguezia, a fim de que os conselhos representem á Assembléa Geral Legislativa qualquer injustiça que julgarem se haja feito ás suas respectivas Provincias na quotisação do recrutamento, bem como as infracções de leis commettidas na effectiva execução deste artigo. abrir artigo

Art. 12 Ficam derogadas as disposições em contrario. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio. FRANCISCO DE LIMA E SILVA. JOSÉ DA Costa CARVALHO. João Braulio MONIZ. Bento Barrozo Pereira. Carta de Lei, pela qual a Regencia em Nome do Imperador, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre as forças de terra ordinarias para o anno, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e tres a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e quatro, na fórma acima declarada. Para a Regencia em Nome do Imperador ver. José Ignacio da Silva, a fez. Registrada a folhas 31 do Livro 1º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 5 de Setembro de 1832. - Luiz José de Brito. Honorio Hermeto Carneiro Leão. Sellada na Chancellaria do Imperio, 17 de Setembro de 1832. João Carneiro de Campos. Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, foi publicada a presente Lei, em 20 de Setembro de 1832. José Ignacio da Silva. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1832-08-25;seq-sf-0 (Diário Oficial da União). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.