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Vade Mecum · LC 108/2001

Art. 3º da LC 108/2001

Norma
Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
I ‑ carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e

II ‑ concessão de beneficio pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da LC 108/2001

98 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da LC 108/2001, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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