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- Art. 1º A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas…
- Art. 2º As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam‑se às entidades reguladas…
- Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I ‑ carência…
- Art. 4º Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a…
- Art. 5º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras…
- Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
- Art. 7º A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e…
- Art. 8º A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.
- Art. 9º A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho…
- Art. 10 O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus…
- Art. 11 A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos…
- Art. 12 O mandato dos membros do conselho deliberativo será da quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
- Art. 13 Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias: I ‑ política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios; II ‑…
- Art. 14 O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.
- Art. 15 A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e assistidos, cabendo a estes a…
- Art. 16 O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
- Art. 17 A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.
- Art. 18 Aplicam‑se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 deste Lei Complementar.
- Art. 19 A diretoria‑executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.
- Art. 20 Os membros da diretoria‑executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I ‑ comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira…
- Art. 21 Aos membros da diretoria‑executiva é vedado: I ‑ exercer simultaneamente atividade no patrocinador; II ‑ integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou…
- Art. 22 A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os…
- Art. 23 Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex‑diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou…
- Art. 24 A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar competem ao órgão…
- Art. 25 As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das…
- Art. 26 As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos…
- Art. 27 As entidades de previdência complementar patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no…
- Art. 28 A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa…
- Art. 29 As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que…
- Art. 30 As entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a…
- Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 32 Revoga‑se a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.