Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 21 Aos membros da diretoria‑executiva é vedado:
I ‑ exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II ‑ integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria‑executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III ‑ ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 21 da LC 108/2001, em 2026.