Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do ISS (LC 116/2003)

Art. 4º da LC 116/2003

Norma
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/10/2025

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Texto

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da LC 116/2003

9 decisões do STJ citam o art. 4º da LC 116/2003, de 2011 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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