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- Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes…
- Art. 2º O imposto não incide sobre:
- Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do…
- Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que…
- Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
- Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao…
- Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
- Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
- Art. 8º-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
- Art. 8º-B
- Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 10 Ficam revogados os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto- Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3º do Decreto-Lei nº 834, de 8…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.