Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 61-E da LC 123/2006
Texto
Art. 61-E É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei Complementar nº 169, de 2/12/2019, publicada no DOU de 3/12/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 169, de 2/12/2019)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 169, de 2/12/2019)
§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 169, de 2/12/2019, publicada no DOU de 3/12/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 169, de 2/12/2019, publicada no DOU de 3/12/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 169, de 2/12/2019, publicada no DOU de 3/12/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
§ 6º (VETADO na Lei Complementar nº 169, de 2/12/2019).
§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 169, de 2/12/2019, publicada no DOU de 3/12/2019, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.