Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)
Art. 7º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.