Vade Mecum · Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/1994)
Art. 83 da LC 80/1994
Texto
Art. 83 Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.