Art. 16 da Lei 10.026/2003
Texto
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Decisões que citam o art. 16 da Lei 10.026/2003
2 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 10.026/2003, de 2015 a 2024; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 16 da Lei 10.026/2003; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 16 da Lei 10.026/2003.
- TJPISem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo1ª Câmara Especializada Criminalpublicada em 13/07/2026penal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJHC 856.430/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 01/02/2024penal
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
- STJHC 334.062/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 04/09/2015penal
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator