Art. 118 da Lei 10.233/2002
Texto
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Decisões que citam o art. 118 da Lei 10.233/2002
3 decisões do STJ citam o art. 118 da Lei 10.233/2002, de 2017 a 2023; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 118 da Lei 10.233/2002; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 118 da Lei 10.233/2002.
- STJAREsp 2.141.374/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 26/06/2023administrativo
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o cálculo da complementação de aposentadoria seja feito conforme a tabela salarial da extinta RFFSA, nos termos da fundamentação supra.. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2023. Sérgio Kukina…
- STJREsp 1.669.128/RJMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 28/06/2017administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília(DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.635.240/PEMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 03/03/2017administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília(DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora