Vade Mecum · Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Art. 55 da Lei 10.257/2001
Texto
Art. 55 O art. 167, inciso 1, item 28, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. ...............................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
..................................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.