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Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)

Art. 14 da Lei 10.336/2001

Norma
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I – fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

II – fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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