Vade Mecum · Lei da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) - Combustíveis (Lei 10.336/2001)
Art. 14 da Lei 10.336/2001
Texto
Art. 14 Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
I – fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
II – fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 10.336/2001
10 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 10.336/2001, de 2016 a 2025.