Art. 475 da Lei 10.444/2002
Texto
Este artigo não está no texto carregado da norma. Confira no texto oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 475 da Lei 10.444/2002
2 decisões do STJ citam o art. 475 da Lei 10.444/2002, de 2018 a 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 475 da Lei 10.444/2002; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 475 da Lei 10.444/2002.
- STJREsp 2.212.918/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 05/02/2026administrativo
ANTE O EXPOSTO não conheço Publique-se. Brasília, . 02 de fevereiro de 2026 Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA53759694 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 02/02/2026 19:44:54 Publicação no…
- STJREsp 1.716.023/SPMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 01/03/2018previdenciario
Em face do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para possibilitar a devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria. Deixo de arbitrar os…