Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Cadin (Lei 10.522/2002)
Art. 27 Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.788, de 14/1/2013)
I – quando se tratar de pedido de restituição de tributos; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.788, de 14/1/2013)
II – quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.788, de 14/1/2013)
III – quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.788, de 14/1/2013)
IV – quando se tratar de homologação de compensação; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.788, de 14/1/2013)
V – nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.788, de 14/1/2013)
VI – nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6o do art. 19. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.788, de 14/1/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
101 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 10.522/2002, de 2002 a 2021.