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Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)

Art. 14 da Lei 1.060/1950

Norma
Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.465, de 14/11/1977)

§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.465, de 14/11/1977)

§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Parágrafo único transformado em § 2º com nova redação dada pela Lei nº 6.465, de 14/11/1977)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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79 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 1.060/1950, de 1984 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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