Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)
Art. 13 Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
151 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 1.060/1950, de 1994 a 2025.