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Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)

Art. 15 da Lei 1.060/1950

Norma
Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
1º estar impedido de exercer a advocacia;

2º ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

3º ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

4º já haver manifestado por escrito na opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

5º haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

Parágrafo único A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 1.060/1950

1 decisão do STJ cita o art. 15 da Lei 1.060/1950, em 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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