Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)
Art. 15 da Lei 1.060/1950
Texto
Art. 15 São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
1º estar impedido de exercer a advocacia;
2º ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
3º ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
4º já haver manifestado por escrito na opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
5º haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 1.060/1950
1 decisão do STJ cita o art. 15 da Lei 1.060/1950, em 2014.