Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)
Art. 16 Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o Juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.248, de 8/10/1975)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
102 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 1.060/1950, de 1989 a 2026.