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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/1950)
Art. 18 Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 1.060/1950, de 1988 a 2020.